- Ficam dispensados os pagamentos de multas por infrações e acréscimos moratórios relativos aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o contribuinte ou responsável efetue integralmente o pagamento do valor atualizado do débito, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:Icom redução de 100% (cem por cento), até 30 de setembro de 2002;
IIcom redução de 90% (noventa por cento), até 31 de outubro de 2002;
IIIcom redução de 80% (oitenta por cento), até 29 de novembro de 2002;
IVcom redução de 70% (setenta por cento), até 20 de dezembro de 2002.
§ 1º- Os contribuintes ou responsáveis poderão, a partir da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 129, de 20 de setembro de 2002, realizar o pagamento do valor atualizado do débito a que se refere o caput, com a redução prevista no inciso I, desde que efetuem integralmente o recolhimento até o dia 31 de outubro de 2002.
§ 2º- Os créditos tributários do ICMS e do ICM decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 20 de dezembro de 2002.