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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8322, de 23 de setembro de 2002

Nº 8322/2002

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual ], e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 106,00 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Município de Ruy Barbosa-BA, a seguir descrita: partindo-se do vértice V-15, de coordenadas UTM 8.642.208,476 m e 338.926,499 m, seguindo pela cerca existente divisando com a área do João Crisóstomo, com azimute verdadeiro de 15º 21 00 e distância de 21,500 m, determina-se o vértice V-25; daí, divisando com a área da Sra. Ena Pamponet de Macêdo, com azimute verdadeiro de 119º 42 56 e distância de 4,997 m, determina-se o vértice V-26; daí, divisando com a área da Sra. Ena Pamponet de Macêdo, com azimute verdadeiro de 194º 35 53 e distância de 21,500 m, determina-se o vértice V-16; daí, divisando com a área da Prefeitura Municipal, com azimute verdadeiro de 298º 56 11 e distância de 5,270 m, retorna-se ao vértice V-15, fechando-se a poligonal medindo 53,267 m de perímetro, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Ruy Barbosa-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício

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