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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8279, de 1 de julho de 2002

Nº 8279/2002

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 206,37 m², dita pertencente a Lázaro César Ferreira da Silva, situada na Rua Santa Rita, Céu do Turco, no Município de São Francisco do Conde-BA., a seguir descrita: partindo-se da Estação I, de coordenadas N = 8.604.679,420 e E = 534.047,1764, localizada no lado esquerdo, sentido convencional, com azimute de 237º 19 16 e coordenadas N = 8.604.672,466 e E = 534.036,3356, determina-se o ponto P-1, localizado no limite do terreno da Estação I; daí, com azimute de 27º 25 e coordenadas N = 8.604.689,273 e E = 534.052,2875, determina-se o ponto P-2, localizado no limite do terreno da Estação I; daí, com azimute de 75º 33 e coordenadas N = 8.604.682,676 e E = 534.059,4736, determina-se o ponto P-3, localizado no limite do terreno da Estação I; daí, com azimute de 125º 35 e coordenadas N = 8.604.675,289 e E = 534.052,9506, determina-se o ponto P-4, localizado no limite do terreno da Estação I; daí, com azimute de 211º 13 e coordenadas N = 8.604.668,603 e E = 534.040,6202, determina-se o ponto P-5; daí, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Caixa de Pressão do Sistema de Esgotamento Sanitário da Cidade de São Francisco do Conde-BA.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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