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Decreto Estadual da Bahia nº 8254, de 15 de maio de 2002

Nº 8254/2002

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4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as faixas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, duas faixas de terra totalizando 5.840,25 m2, ditas pertencentes à empresa FB&A Construções Ltda., localizadas na Fazenda Itapoan, no Município de Salvador-BA., a seguir descritas, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura:
Ifaixa de terra medindo 1.476,43 m²: partindo-se do vértice 1, de coordenadas X=567132,2207 e Y=8569675,7513, com extensão de 50,00 m, determina-se o vértice 2, de coordenadas X=567084,1630 e Y=8569689,5518; daí, com extensão de 18,04m, determina-se o vértice 3, de coordenadas X=567066,8252 e Y=8569694,5306; daí, com extensão de 125,51 m, determina-se o vértice 4, de coordenadas X=567015,7318 e Y=8569579,8928; daí, com extensão de 100,10m, determina-se o vértice 5, de coordenadas X=566981,4599 e Y=8569485,8453; daí, com extensão de 85,23 m, determina-se o vértice 6, de coordenadas X=566954,5029 e Y=8569404,9931; daí, com extensão de 4,00 m, determina-se o vértice 7, de coordenadas X=566958,2975 e Y=8569403,7279; daí, com extensão de 85,18m, determina-se o vértice 8, de coordenadas X=566985,2370 e Y=8569484,5277; daí, com extensão de 99,91m, determina-se o vértice 9, de coordenadas X=567019,4422 e Y=8569578,3921; daí, com extensão de 121,90 m, determina-se o vértice 10, de coordenadas X=567069,0632 e Y=8569689,7263; daí, com extensão de 14,57m, determina-se o vértice 11, de coordenadas X=567083,0590 e Y=8569685,7072; daí, com extensão de 50,00m, determina-se o vértice 12, de coordenadas X=567131,1167 e Y=8569671,9066; daí, com extensão de 4,01m, retorna-se ao vértice 1, fechando-se a área poligonal em descrição;
IIfaixa de terra medindo 4.363,82 m2: partindo-se do vértice 1, de coordenadas X=568013,8909 e Y=8570163,5479, com extensão de 11,07m, determina-se o vértice 2, de coordenadas X=568006,2186 e Y=8570171,5237; daí, com extensão de 126,72m, determina-se o vértice 3, de coordenadas X=567912,4626 e Y=8570256,7686; daí, com extensão de 57,13 m, determina-se o vértice 4, de coordenadas X=567855,6871 e Y=8570263,0645; daí, com extensão de 48,74m, determina-se o vértice 5, de coordenadas X=567810,0046 e Y=8570246,1006; daí, com extensão de 120,27m, determina-se o vértice 6, de coordenadas X=567711,4373 e Y=8570177,1969; daí, com extensão de 120,00m, determina-se o vértice 7, de coordenadas X=567613,5947 e Y=8570107,7352; daí, com extensão de 110,00m, determina-se o vértice 8, de coordenadas X=567522,9545 e Y=8570045,4269; daí, com extensão de 120,16 m, determina-se o vértice 9, de coordenadas X=567424,3381 e Y=8569976,7874; daí, com extensão de 45,47m, determina-se o vértice 10, de coordenadas X=567391,2087 e Y=8569945,6527; daí, com extensão de 95,38 m, determina-se o vértice 11, de coordenadas X=567345,2950 e Y=8569862,0593; daí, com extensão de 90,05m, determina-se o vértice 12, de coordenadas X=567306,4214 e Y=8569780,8428; daí, com extensão de 100,00 m, determina-se o vértice 13, de coordenadas X=567261,8661 e Y=8569691,3267; daí, com extensão de 55,83 m, determina-se o vértice 14, de coordenadas X=567237,3359 e Y=8579641,1808; daí, com extensão de 24,59 m, determina-se o vértice 15, de coordenadas X=567214,3974 e Y=8569650,0167; daí, com extensão de 86,07 m, determina-se o vértice 16, de coordenadas X=567132,2664 e Y=8569675,7376; daí, com extensão de 4,00 m, determina-se o vértice 17, de coordenadas X=567131,0710 e Y=8569671,9204; daí, com extensão de 85,94m, determina-se o vértice 18, de coordenadas X=567213,0794 e Y=8569646,2379; daí, com extensão de 28,12 m, determina-se o vértice 19, de coordenadas X=567239,3185 e Y=8569636,1306; daí, com extensão de 59,48 m, determina-se o vértice 20, de coordenadas X=567265,4531 e Y=8569689,5567; daí, com extensão de 100,01 m, determina-se o vértice 21, de coordenadas X=567310,0160 e Y=8569779,0880; daí, com extensão de 89,96 m, determina-se o vértice 22, de coordenadas X=567348,8548 e Y=8569860,2315; daí, com extensão de 94,63 m, determina-se o vértice 23, de coordenadas X=567394,4097 e Y=8569943,1717; daí, com extensão de 44,54m, determina-se o vértice 24, de coordenadas X=567426,8637 e Y=8569973,6718; daí, com extensão de 119,85m, determina-se o vértice 25, de coordenadas X=567525,2301 e Y=8570042,1373; daí, com extensão de 110,01 m, determina-se o vértice 26, de coordenadas X=567615,8855 e Y=8570104,4560; daí, com extensão de 120,01m, determina-se o vértice 27, de coordenadas X=567713,7409 e Y=8570173,9269; daí, com extensão de 119,74 m, determina-se o vértice 28, de coordenadas X=567811,8768 e Y=8570242,5290; daí, com extensão de 47,27m, determina-se o vértice 29, de coordenadas X=567856,1897 e Y=8570258,9843; daí, com extensão de 54,88 m, determina-se o vértice 30, de coordenadas X=567910,7318 e Y=8570252,9360; daí, com extensão de 125,29 m, determina-se o vértice 31, de coordenadas X=568003,4286 e Y=8570168,6541; daí, com extensão de 10,94 m, determina-se o vértice 32, de coordenadas X=568011,0081 e Y=8570160,7748; daí, com extensão de 4,00, retorna-se ao vértice 1, fechando-se a área poligonal em descrição.
Parágrafo único- As faixas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação do interceptor Mangabeira, trechos III e IIB, respectivamente, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Salvador (Bacia de Mangabeira - Programa Baía Azul).
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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