Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8197, de 25 de março de 2002

Nº 8197/2002

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as faixas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra medindo 3,20 m de comprimento por 4,10 m de largura, totalizando uma área de 13,12m2, e outra faixa de terra medindo 3,20 m de comprimento por 23,00m de largura, totalizando uma faixa de terra de 73,60 m2, as quais somadas totalizam uma área de 86,72m², dita pertencente Antônio Alves Nogueira, localizada na 2ª Travessa São Vicente, nº 59E, no Município de Salvador-BA, a seguir descrita: partindo-se do Vértice 1, de coordenadas X=560454.5274 e Y=8571135.4676, situado na Rua Pista da Conder, com distância de 3,20 m e no limite lateral com o terreno, determina-se o Vértice-2, de coordenadas X=560451.5859 e Y=8571134.2074; daí, no limite de fundo, e com distância de 27,10 m, determina-se o Vértice 3, de coordenadas X=560441.6045 e Y=8571159.3760; daí, no limite lateral da 2ª TV São Vicente, de esquina, e com distância de 3,20 m, determina-se o Vértice 4, de coordenadas X=560444.5400 e Y=8571160.6500, daí, no limite frontal, e com distância de 27,10 m, retorna-se ao Vértice 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme planta de localização, que constitui o deste Decreto, e projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da faixa de servidão da Bacia Alto de Pituaçu, do Sistema de Esgotamento Sanitário da cidade do Salvador.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição da servidão administrativa, de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo