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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8186, de 11 de março de 2002

Nº 8186/2002

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 13,00 m de comprimento, por 11,00 m de largura totalizando 143,00 m², dita pertencente a Daniel Maximiano da Silva, localizada na Rua Porto Alegre, no Município de Salvador-BA, a seguir descrita: partindo-se do vértice-1, de coordenadas X=560479538 e Y=8569416.415, situado na Rua Porto Alegre, com distância de 11,00 m, no limite frontal, determina-se o vértice 2, de coordenadas X=560475.408; e Y=8569399.895; daí, com distância de 13,00 m, no limite lateral com o lote do terreno nº 33, determina-se o vértice 3, de coordenadas X=560469.668 e Y=8569411.559; daí, com distância de 11,00 m, no limite de fundo, determina-se o vértice 4, de coordenadas X=560485.278 e Y=8569404.751; daí, com distância de 13,00 m, no limite lateral com o lote do terreno nº 24, retorna-se ao vértice 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme planta de localização, que constitui o deste Decreto, e projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ? EMBASA, da estrutura da Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Bacia Alto de Pituaçu do Sistema de Esgotamento Sanitário da cidade do Salvador.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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