Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 818, de 29 de dezembro de 1987
Nº 818/1987
Concede o Incentivo-Redução para Investimento à ISOD'AVILA - INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 078/87 - CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido a ISOD'AVILA - INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. nº 29200718821, em 10.11.86, com sede e instalações industriais na Rodovia BA-093, Km 25 ? Dias D'Avila - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de pérolas, blocos, calhas para isolamento térmico, placas, flocos, pranchas e embalagens para uso domestico e industrial, todos em poliestireno expandido, na forma do art. 405 e 406 do Capitulo IV, do Titulo VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício conta-se a partir de 30.10.87, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, para a produção de placas e a partir do primeiro faturamento para calhas para isolamento térmico e flocos vigorando até 29.10.90, data em que se opera o termo final do benefício concedido a empresa pioneira, ISOPLAC INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA. e pelos mesmos percentuais que restarem a esta. Para a produção de pérolas, blocos e embalagens para uso doméstico, o benefício contar-se-á a partir de 30.10.87, vigorando por 5 (cinco) anos e a partir do primeiro faturamento para a produção de embalagens para uso industrial vigorando por igual período.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de dezembro de 1987.
WALDIR PIRES
JORGE MEDAUAR
LUIS CARLOS MAGNAVITA BACELLAR
SÉRGIO GAUDENZI