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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8179, de 4 de março de 2002

Nº 8179/2002

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 1,50 m de frente, 1,50 m de fundo, 26,03 m do lado direito e esquerdo, totalizando 39,05 m², dita pertencente a Mário Vieira Lima, localizada na Rua Lolita Costa ? Vila Laura, no Município de Salvador-BA, a seguir descrita: partindo-se do Vértice "0", de coordenadas E=555952.129 e N=8565993.346, com distância de 26,03 m, no limite lateral, determina-se o Vértice-1, de coordenadas E=555929.044 e N=8565981.309; daí, com distância de 1,50 m, no limite de fundo, determina-se o Vértice 2, de coordenadas E=555929.737 e N=8565979.979; daí, com distância de 26,03 m, no limite lateral, determina-se o Vértice 3, de coordenadas E=555952.546 e N=8565991.872; daí, com distância de 1,50 m, no limite frontal, retorna-se ao Vértice "0", fechando-se a área poligonal em descrição, conforme planta de localização, que constitui o deste Decreto, e projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ? EMBASA, da estrutura da Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Rede Coletora da Bacia das Tripas, do Sistema de Esgotamento Sanitário da Cidade do Salvador.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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