Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 816, de 29 de dezembro de 1987
Nº 816/1987
Concede o Incentivo-Redução para Investimento à QUÍMICA DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista d que consta do processo nº 052/87-CDT,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido à QUÍMICA DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 0027.83, em 07.02.83, com sede e instalações industriais no Pólo Petroquímico de Camaçari - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de alquilaminas do tipo trietilamina (TEA) e mono-ciclohexilamina (MCHA) na forma do art. 405, do Capitulo IV, do Titulo VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 05 (cinco) anos, contado a partir de 24.08.87, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A-DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de dezembro de 1987.
WALDIR PIRES
JORGE MEDAUAR
LUIS CARLOS MAGNAVITA BACELLAR
SÉRGIO GAUDENZI