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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8151, de 14 de fevereiro de 2002

Nº 8151/2002

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 8,00 m de frente por 20,00 m de comprimento, totalizando 160,00 m2, dita pertencente a Ornalinésia de Souza Bastos, localizada na 2ª Travessa Theodulo de Albuquerque, nº 178, bairro de Tancredo Neves, no Município de Salvador-BA, a seguir descrita: partindo-se do Vértice-1, de coordenadas X=560778.099 e Y=8568033.835, situado na 2ª Travessa Theodulo de Albuquerque, com distância de 20,00m e no limite lateral com o lote da casa nº 38, determina-se o Vértice-2; daí, com coordenadas X=560796.824 e Y=8568026.758 e distância de 8,00 m, no limite de fundo, determina-se o Vértice-3; daí, com coordenadas X=560794.316 e Y=8568019.162 e distância de 20,00 m, no limite lateral com o lote da casa nº 42, determina-se o Vértice 4; daí, com coordenadas X=560755.608 e Y=8568026.233 e distância de 8,00 m, no limite frontal, retorna-se ao Vértice-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto, e projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória da Sub-bacia M, da Bacia do Alto Pituaçu, do Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador - Bahia Azul.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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