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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8140, de 4 de fevereiro de 2002

Nº 8140/2002

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4 artigos

Declara de utilidade pública, para rins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, medindo 75.315,15 m2, com as acessões e benfeitorias nela existentes, dita pertencente a Eserval Rocha, situada na localidade denominada Caípe, distrito de Mataripe, no Município de São Francisco do Conde-BA, compreendida na poligonal definida pelas coordenadas a seguir descritas: partindo-se do marco 1, definido pela coordenada plana UTM 8.593.676,423 m Norte e 543.321,750 m Leste, situado na borda esquerda da estrada de acesso à BA-522, no sentido Santo Estevão, com azimute plano de 269º 14 25 e distância de 40,848 m, determina-se o marco 2; dai, com azimute plano de 265º 12 07 e distância de 40,164 m, determina-se o marco 3; dai, com azimute plano de 260º 09 33 e distância de 34,959 m, determina-se o marco 4; daí, com azimute plano de 250º 41 32 e distância de 27,255 m, determina-se o marco 5; daí, com azimute plano de 229º 34 38 e distância de 57,319 m, determina-se o marco 6; daí, com azimute plano de 225º 43 10 e distância de 45,684 m, determina-se o marco 7; daí, com azimute plano de 220º 04 19 e distância de 30,396 m, determina-se o marco 8; daí, com azimute plano de 281º 01 43 e distância de 19,632 m, determina-se o marco 9; daí, com azimute plano de 293º 17 19 e distância de 25,794 m, determina-se o marco 10; daí, com azimute plano de 200º 41 41 e distância de 17,729 m, determina-se o marco 11; daí, com azimute plano de 186º 49 56 e distância de 18,072 m, determina-se o marco 12; daí, com azimute plano de 204º 57 29 e distância de 22,015 m, determina-se o marco 13; daí, com azimute plano de 216º 38 53 e distância de 74,293 m, determina-se o marco 14; daí, com azimute plano de 294º 26 46 e distância de 76,520 m, determina-se o marco 15; daí, com azimute plano de 17º 09 14 e distância de 115,208 m, determina-se o marco 16; daí, com azimute plano de 355º 44 13 e distância de 29,331 m, determina-se o marco 17; daí, com azimute plano de 331º 50 19 e distância de 24,288 m, determina-se o marco 18; daí, com azimute plano de 55º 25 51 e distância de 49,572 m, determina-se o marco 19; daí, com azimute plano de 33º 34 44 e distância de 85,421 m, determina-se o marco 20; daí, com azimute plano de 298º 09 31 e distância de 45,286 m, determina-se o marco 21; daí, com azimute plano de 54º 27 26 e distância de 50,143 m, determina-se o marco 22; daí, com azimute plano de 48º 12 14 e distância de 24,857 m, determina-se o marco 23; daí, com azimute plano de 38º 34 52 e distância de 32,679 m, determina-se o marco 24; daí, com azimute plano de 24º 34 11 e distância de 47,723 m, determina-se o marco 25; daí, com azimute plano de 64º 21 24 e distância de 5,853 m, determina-se o marco 26; daí, com azimute plano de 115º 18 44 e distância de 21,675 m, determina-se o marco 27; daí, com azimute plano de 200º 35 48 e distância de 33,751 m, determina-se o marco 28; daí, com azimute plano de 139º 02 18 e distância de 41,378 m, determina-se o marco 29; daí, com azimute plano de 109º 12 44 e distância de 32,324 m, determina-se o marco 30; daí, com azimute plano de 118º 26 29 e distância de 34,925 m, determina-se o marco 31; daí, com azimute plano de 129º 07 15 e distância de 37,184 m, determina-se o marco 32; daí, com azimute plano de 30º 11 33 e distância de 72,944 m, determina-se o marco 33; daí, com azimute plano de 66º 02 02 e distância de 16,821 m, determina-se o marco 34; daí, com azimute plano de 158º 46 11 e distância de 129,903 m, determina-se o marco 35; daí, com azimute plano de 162º 20 33 e distância de 47,098 m, retorna-se ao marco 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de loteamento popular no Município de São Francisco do Conde-BA, objetivando a remoção dos moradores que se encontram instalados na faixa dutoviária e na área não edificante, compreendida na poligonal referida.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, correndo as despesas por conta de recursos oriundos da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, em virtude do Convênio nº 330.4.005.01.5.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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