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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8101, de 14 de janeiro de 2002

Nº 8101/2002

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 3.670,450 m², com as benfeitorias nela existentes, dita pertencente a quem de direito, localizada no Município de Ihéus-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco de concreto M1-B, de coordenadas UTM 8.369.738,534 m e 491.716,5760 m, situado num canto de cerca existente, no limite da faixa de domínio da Rua C do Distrito Industrial de Ilhéus, com azimute verdadeiro de 117º 17 18 e distância de 25,087 m, determina-se o marco de concreto V-1, de coordenadas 8.369.726,885 m e 491.738,651 m; deste marco, canto de cerca, divisando com a área de propriedade da empresa Biscoitos Biscoco, com azimute verdadeiro de 28º 16 01 e distância de 149,413 m, determina-se o vértice V-2; daí, em divisa não materializada, com azimute verdadeiro de 303º 16 23 e distância de 24,299 m, determina-se o vértice V-3; daí, em divisa não materializada, com azimute verdadeiro de 208º 38 31 e distância 110,101 m, determina-se o vértice V-4; deste vértice, início de cerca, em divisa com a área de propriedade da empresa Utility do Nordeste S.A, com azimute verdadeiro de 208º 29 29 e distância de 39,863 m, retorna-se ao vértice M1-B, início da presente descrição, fechando-se uma poligonal de 05 (cinco) lados, medindo 346,762 m de perímetro, cuja área corresponde a 00ha 36a 70,450 ca, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Ilhéus - BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de janeiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Aroldo Cedraz

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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