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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 810, de 29 de dezembro de 1987

Nº 810/1987

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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à NORCOM-DU PONT COMPOSTOS TERMOPLÁSTICO DO NORDESTE S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 075/87 - CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à NORCOM-DU PONT COMPOSTOS TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE S.A. registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 29.300.016.021, em 23.12.86, com instalaçoes industriais na Rua Hidrogênio, s/nº Polo Petroquímico de Camaçari - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de compostos de polipropileno, poliacetal, poliester, poliamida e E.V.A., na forma do art. 405, do Capitulo IV, do Titulo VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente beneficio é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 27.10.87, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI para a produção de compostos de polipropileno e a partir do primeiro faturamento para a produção de compostos de poliacetal, poliester, poliamida e de E.V.A., obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiaria a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de dezembro de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

LUIS CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

SERGIO GAUDENDI

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