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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8096, de 9 de janeiro de 2002

Nº 8096/2002

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 6,00 m de comprimento por 15,00 de largura, totalizando 90,00 m2, dita pertencente a Luís Carlos Pinto Franco, localizada na Rua Moisés Mendes, s/nº, no Município de Salvador-BA, a seguir descrita: partindo-se do Vértice-1, de coordenadas E=561108.0900 e N=8570333.5300, situado na Rua Moisés Mendes, determina-se o Vértice-2, de coordenadas E=561117.7909 e N=8570344.9709, no limite lateral com o lote da casa nº 17 E, com 15,00 m de extensão; daí, determina-se o Vértice-3, de coordenadas E=561122.3672 e N=8570341.0905, no limite de fundo com 6,00 m de extensão; daí, determina-se o Vértice 4, de coordenadas E=561112.6663 e N=8570329.6497, no limite lateral com a casa s/nº, com 15,00 m de extensão; daí, no limite frontal, com 6,00 m de extensão, retorna-se ao Vértice-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto, e projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória da Sub-bacia F, da Bacia do Alto Pituaçu, do Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador, Bahia Azul.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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