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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8095, de 9 de janeiro de 2002

Nº 8095/2002

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Art. 1.
- A prestação de serviços extraordinários por servidores policiais militares, na forma prevista no art.108 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 , poderá ser autorizada, por antecipação ou prorrogação da jornada normal de trabalho, somente para atender a necessidades eventuais decorrentes de situações excepcionais e temporárias de serviço.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo consideram-se como situações excepcionais e temporárias as que decorram de:
a)execução de programas ou operações especiais de reforço à segurança pública, constituindo projetos específicos, com tempo de duração preestabelecido;
b)ocorrências localizadas de anormal perturbação da ordem pública, reclamando ações programadas de prevenção ou repressão, em caráter ininterrupto;
c)serviços inadiáveis para fazer face a motivo de força maior, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários por servidores policiais militares, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.105, inciso V da Constituição Estadual ,

D E C R E T A

Art. 2.
- Será competente para autorizar a prestação do serviço extraordinário o Governador do Estado, ouvido, previamente, o Conselho de Política de Recursos Humanos COPE, da Secretaria da Administração.
Art. 3.
- Verificada a necessidade de prestação de serviço extraordinário, o Comandante Geral da Polícia Militar encaminhará exposição fundamentada ao Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, indicando:
Ia situação excepcional e temporária que justifica o serviço extraordinário;
IIo tempo necessário ao atendimento da situação identificada;
IIIIV.o quantitativo de policiais militares que deverão ter a sua jornada normal antecipada ou prorrogada;
Vo número de horas diárias a ser individualmente prestado, totalizado por mês de execução do serviço;
VIa projeção do custo mensal e demonstração da existência de previsão orçamentária para a cobertura da despesa decorrente.
Art. 4.
- Na hipótese prevista na alínea c do parágrafo, único do art. 1º deste Decreto , o responsável pela coordenação dos serviços ali descritos, excepcionalmente, determinará a prestação das horas extraordinárias, comunicando e justificando a providência ao seu superior hierárquico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para encaminhamento à autoridade competente, que deliberará sobre o pagamento do correspondente adicional.
§ 1º- Acolhendo as justificativas, a autoridade competente homologará a decisão que lhe tenha sido submetida, determinando o pagamento do adicional devido.
§ 2º- Se as justificativas apresentadas não forem acolhidas pela autoridade, esta determinará o pagamento das horas extraordinárias já trabalhadas, cancelará a continuidade da prestação do serviço, se for o caso, e, no mesmo despacho em que o fizer, determinará que o montante dispendido pelos cofres públicos com a providência inadequada seja consignado da remuneração do responsável, dentro do limite estabelecido na legislação em vigor.
Art. 5.
- O servidor policial militar em regime de prestação de serviço extraordinário terá direito ao auxílio-alimentação, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 6.
- A prestação de serviços extraordinários não poderá exceder de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção.
Art. 7.
- A remuneração do serviço extraordinário compreenderá o valor da hora normal, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único- Para cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido.
Art. 8.
- O adicional de serviço extraordinário será pago no mês imediatamente subsequente ao da execução dos serviços, salvo se circunstâncias especiais, a juízo do Governador do Estado, justificarem a antecipação do pagamento.
Parágrafo único- O adicional de que trata este Decreto não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de cálculo de acréscimo de férias, abono pecuniário resultante de conversão de parte destas e Gratificação Natalina, como parcela variável, observada a média apurada no período de referência.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

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