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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8092, de 2 de janeiro de 2002

Nº 8092/2002

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 1,50 m de frente, 1,50 m de fundo, 29,23 m do lado direito e 29,50 m do lado esquerdo, totalizando 44,16 m2, dita pertencente à Sra. Zélia Marques de Souza, situada na Rua 25 de Dezembro, Cidade Nova, no município de Salvador-BA, assim descrita: partindo-se do Vértice “0”, de coordenadas E= 555875.632 e N=8566937.360, no limite lateral, com extensão de 29,50 m, determina-se o Vértice 1, de coordenadas E=555850.919 e N=8566952.966; daí, no limite de fundo com extensão de 1,50 m, determina-se o Vértice 2, de coordenadas E=555851.719 e N=8566954.234; daí, no limite lateral, com extensão de 29,23 m, determina-se o Vértice 3, de coordenadas E=555876.403 e N=8566938.656, daí, no limite frontal, com extensão de 1,50 m, retorna-se ao Vértice “0”, de coordenadas E=555875.632 e N=8566937.360, fechando-se a poligonal da faixa a ser constituída em servidão, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto, elaborada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- A faixa de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da rede coletora da Bacia das Tripas, do Sistema de Esgotamento Sanitário - SES da Cidade do Salvador-BA.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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