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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8090, de 2 de janeiro de 2002

Nº 8090/2002

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 135.232,22 m², com as benfeitorias nela existentes, dita pertencente a quem de direito, localizada no Município de Simões Filho/Ba, a seguir descrita: partindo-se do vértice denominado M-0, situado a 30,000 m do eixo de locação da Via Centro (limite da faixa de domínio) - CIA/Sul, de coordenadas UTM 8.584.384,9219 m e 560.533,8872 m, seguindo um muro de alvenaria de pedra, com azimute verdadeiro de 7º 30 43 e distância de 60,000 m, determina-se o vértice M-1; daí, seguindo em divisa não materializada com área de propriedade da SUDIC, com azimute verdadeiro de 75º 48 48 e distância de 81,461 m, determina-se o vértice M-2; daí, com azimute verdadeiro de 79º 35 48 e distância de 135,962 m, determina-se o vértice M-4; daí, com azimute verdadeiro de 15º 06 28 e distância de 50,026 m, determina-se o vértice M-5; daí, com azimute verdadeiro de 1º 57 08 e distância de 100,009 m, determina-se o vértice M-6; daí, com azimute verdadeiro de 359º 02 06 e distância de 245,731 m, determina-se o marco de concreto M-7; daí, seguindo em divisa não materializada com a área de propriedade da SUDIC, com azimute verdadeiro de 117º 36 14 e distância de 350,000 m, determina-se o marco de concreto M-8; daí, com azimute verdadeiro de 270º 36 54 e distância de 462,000 m, determina-se o vértice M-9, situado a 30,000 m do eixo de locação da Via Centro (limite da faixa de domínio); daí, descrevendo um arco de curva que mede 338,000 m de desenvolvimento, que tem uma corda de 337,000 m de comprimento e azimute verdadeiro de 282º 36 54, retorna-se ao vértice M-0, início da presente descrição, fechando-se a poligonal de 10 (dez) lados, medindo 1.823,188 m de perímetro, cuja área corresponde a 13ha 52a 32,22ca, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada a Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Simões Filho - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Aroldo Cedraz

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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