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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8070, de 28 de novembro de 2001

Nº 8070/2001

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 225,00 m2, dita pertencente a José Pedro do Nascimento, localizada na Fazenda Aguadas, no Povoado de Aguadas, Município de Filadélfia-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto A, de coordenadas E= 369.877,0643 e N= 8.819.020,4766, e com distância de 15,00 m, determina-se o ponto B, de coordenadas E= 369.882,5258 e N= 8.819.001,9416; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00 m, determina-se o ponto C, de coordenadas E= 369.863,3408 e N= 8.818.996,2886; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00 m, determina-se o ponto D, de coordenadas E= 369.857,8010 e N= 8.819.015,0894; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto, e projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do Reservatório do Sistema de Abastecimento de Água do Povoado de Aguadas, no Município de Filadélfia-BA.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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