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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 807, de 29 de dezembro de 1987

Nº 807/1987

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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à PARAPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo 077/87 - CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à PARAPAN INDÚSTRIA E COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 29.200.468.671, em 19.11.82, com sede e instalações industriais na Rua do Ouvidor n9 67, Bairro do Tomba Feira de Santana - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de placas expandidas de E.V.A., na forma do art. 405, do Capítulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto n9 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir do seu primeiro faturamento, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correpondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiaria a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de dezembro de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

LUIS CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

SÉRGIO GAUDENZI

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