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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8048, de 9 de outubro de 2001

Nº 8048/2001

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 48,00 m², dita pertencente a Jovelicia Almeida de Andrade, localizada na Rua Loteamento Vale Imperial, Município de Salvador-BA, a seguir descrita: partindo-se do vértice-1, de coordenadas X=562486.2801 e Y=8569884.2357, situado na Rua Loteamento Vale Imperial, determina-se o vértice-2, de coordenadas X=562474.4669 e Y=8569905.1199, limitando-se lateralmente com o lote da casa nº 05, com 24,00 m de extensão; daí, determina-se o vértice-3, de coordenadas X=562476.2046 e Y=8569906.1100, limite de fundo com 2,00 m de extensão; daí, determina-se o vértice-4, de coordenadas X=562488.0209 e Y=8569885.2204, limitando-se lateralmente com o lote da casa nº 09, com 24,00 m de extensão; daí, retorna-se ao vértice-1, na Rua Loteamento Vale Imperial, medindo, frontalmente, 2,00m de extensão, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto, elaborada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Rede Coletora da Bacia do Alto Pituaçu, do Sistema de Esgotamento Sanitário SES da Cidade do Salvador-BA.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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