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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8044, de 1 de outubro de 2001

Nº 8044/2001

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 6,55 m de frente, 6,60 m de fundo, 30,50 m do lado direito e esquerdo, totalizando 200,53 m2, localizada na Rua Jonival Lucas, no Município de São Félix-BA, dita pertencente a Raquel Conceição Moreira Cerqueira, a seguir descrita: partindo-se do PV.SF-11, localizado na Rede Convencional de Esgotamento Sanitário existente na Rua Jonival Lucas, com azimute de 17º 37' 01" e distância de 3,32 m, determina-se o ponto P-1, localizado no canto frontal do terreno, limitando-se com a casa nº 35; daí, com ângulo de 90º e distância de 30,50 m, determina-se o ponto P-2; daí, com ângulo de 90º e distância de 6,60 m, determina-se o ponto P-3; daí, com ângulo de 90º e distância de 30,50 m, determina-se o ponto P-4; daí, com ângulo de 90º e distância de 6,55 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto, elaborada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ? EMBASA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação Elevatória F-1 do Sistema de Esgotamento Sanitário da cidade de São Félix-BA.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de outubro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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