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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8041, de 1 de outubro de 2001

Nº 8041/2001

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Revogado pelo Decreto nº 17.156, de 21 de outubro de 2016.

Institui a Rede Governo - Rede de Comunicações Especializadas do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituída a Rede Governo - Rede de Comunicações Especializadas do Estado da Bahia, com a finalidade de unificar os serviços de comunicação à distância de dados e imagens, inclusive Internet, interligando todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
§ 1º- Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo devem substituir as redes de comunicação especializadas próprias ou compartilhadas pelos serviços da Rede Governo, adequando-se à sua regulamentação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2º- Os custos de ingresso e utilização da Rede Governo serão de responsabilidade dos Órgãos e Entidades, cabendo-lhes fixar a correspondente despesa nos seus orçamentos.
Art. 2.
- Ao Conselho Estadual de Modernização e Informática - COMIN, da estrutura da Secretaria da Administração, compete deliberar e regulamentar sobre qualquer assunto relacionado à Rede Governo, inclusive aqueles necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3.
- A Rede Governo será implantada e administrada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, vinculada à Secretaria da Administração, em conformidade com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo COMIN.
Art. 4.
- Para atender ao disposto no art. 2º deste Decreto, os órgãos e entidades deverão:
Icelebrar contratos específicos com a PRODEB e com o vencedor do procedimento licitatório para implantação da Rede Governo;
IIefetuar o pagamento à PRODEB e ao licitante vencedor de todas as despesas relativas aos serviços da Rede Governo.
Art. 5.
- Os serviços da Rede Governo poderão ser utilizados por outras instituições públicas e não governamentais, mediante manifesto interesse destas e pagamento das respectivas despesas, desde que observadas as condições de segurança e qualidade para os órgãos e entidades estaduais.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de outubro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Aroldo Cedraz de Oliveira

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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