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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17156, de 21 de outubro de 2016

Nº 17156/2016

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Art. 1.
- Ficam instituídos os Serviços Corporativos de Telecomunicação de Dados do Estado da Bahia, operacionalizados por intermédio de Redes de Comunicação Especializadas com a finalidade de estruturar a comunicação à distância de dados, voz e imagens, interligando os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

Institui os Serviços Corporativos de Telecomunicação de Dados do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os Serviços Corporativos de Telecomunicação de Dados do Estado da Bahia são operacionalizados por intermédio das seguintes Redes de Comunicação Especializadas:
IRede Governo, que abrange todo o Estado da Bahia, constituída através de procedimento licitatório, gerida administrativamente pela Secretaria da Administração - SAEB e tecnicamente pela Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB;
IIInfovia Digital da Bahia - IDB, rede de alta velocidade via fibra ótica, implantada e administrada pela PRODEB, criada a partir da Rede Metropolitana de Salvador.
§ 1º- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão substituir as redes de comunicação próprias ou compartilhadas pelos Serviços Corporativos de Telecomunicação de Dados do Estado da Bahia, ressalvadas as hipóteses em que a adesão à Rede Governo se mostre técnica e economicamente desvantajosa, conforme demonstração do órgão ou entidade interessada e aprovação da SAEB.

Redação de acordo com o art. 1 do Decreto nº 20.008 de 23 de setembro de 2020.

Redação original: "§ 1º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão substituir as redes de comunicação próprias ou compartilhadas pelos Serviços Corporativos de Telecomunicação de Dados do Estado da Bahia."

§ 2º- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual localizados em Salvador e Região Metropolitana, cobertos pelos serviços da Rede Infovia Digital da Bahia - IDB, deverão utilizar a rede para provimento dos serviços de comunicação de dados e de voz e imagem e, nos serviços críticos, deverá ser utilizada a Rede Governo como backup do link de comunicação principal, caso seja necessário um circuito de comunicação redundante, mediante justificativa submetida à SAEB.
§ 3º- Os custos de ingresso e utilização das Redes Corporativas do Governo do Estado da Bahia serão de responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, cabendo-lhes fixar a correspondente despesa nos seus orçamentos.
Art. 3.
- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão:
Icelebrar contratos específicos com a PRODEB e com o vencedor do procedimento licitatório para implantação da Rede Governo;
IIcelebrar contratos específicos com a PRODEB referente à implantação do Ponto de Acesso e manutenção dos serviços correspondentes para a implantação da Rede Infovia Digital da Bahia - IDB.
Art. 4.
- O Serviço Corporativo de Telecomunicação de Dados, Rede Infovia Digital da Bahia - IDB, poderá ser utilizado por instituições públicas e organizações não governamentais, mediante manifesto interesse destas e pagamento das respectivas despesas, desde que observadas as condições de segurança e qualidade para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
- As disposições deste Decreto não se aplicam aos contratos firmados anteriormente à sua vigência.
Art. 6.
- Caberá à SAEB propor normas e regulamentações sobre temas relacionados aos Serviços Corporativos de Telecomunicações de Dados, a serem submetidas ao Conselho de Qualidade do Serviço Público - CONQUALI.
Art. 7.
- Os casos omissos e as exceções às diretrizes estabelecidas neste Decreto serão objeto de deliberação pelo CONQUALI.
Art. 8.
- Fica revogado o Decreto nº 8.041 , de 01 de outubro de 2001.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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