- Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e os débitos decorrentes de multas relativas às infrações de trânsito aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e de taxas de licenciamento anual de veículos automotores, vencidos até 31 de dezembro de 2000, poderão ser pagos em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, obedecido o calendário constante do Anexo Único do presente Decreto e observadas as seguintes disposições:Iconsiderar-se-á iniciado o parcelamento com o pagamento da primeira parcela do débito na rede de agências bancárias autorizadas ao recebimento;
IIpara os parcelamentos iniciados no mês de agosto de 2001, o prazo final para pagamento da primeira parcela será o último dia útil do mês;
IIIos parcelamentos solicitados após o mês de agosto terão seu número de parcelas proporcionalmente reduzido de tal modo que a última parcela tenha seu vencimento fixado para o mês de fevereiro de 2002, conforme a tabela constante do anexo único a este Decreto;
IVsomente será concedido parcelamento se paga a primeira parcela até janeiro de 2002;
Vo débito a ser parcelado, com todos os seus acréscimos legais, será calculado até a data de pagamento da parcela inicial;
VIo pagamento da parcela inicial configurará confissão do total da dívida;
VIIsobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do pagamento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao pagamento das parcelas subseqüentes;
VIIIo valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).