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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8015, de 15 de agosto de 2001

Nº 8015/2001

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Dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito, taxa de licenciamento e débitos tributários em atraso, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.884, de 15 de agosto de 2001,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e os débitos decorrentes de multas relativas às infrações de trânsito aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e de taxas de licenciamento anual de veículos automotores, vencidos até 31 de dezembro de 2000, poderão ser pagos em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, obedecido o calendário constante do Anexo Único do presente Decreto e observadas as seguintes disposições:
Iconsiderar-se-á iniciado o parcelamento com o pagamento da primeira parcela do débito na rede de agências bancárias autorizadas ao recebimento;
IIpara os parcelamentos iniciados no mês de agosto de 2001, o prazo final para pagamento da primeira parcela será o último dia útil do mês;
IIIos parcelamentos solicitados após o mês de agosto terão seu número de parcelas proporcionalmente reduzido de tal modo que a última parcela tenha seu vencimento fixado para o mês de fevereiro de 2002, conforme a tabela constante do anexo único a este Decreto;
IVsomente será concedido parcelamento se paga a primeira parcela até janeiro de 2002;
Vo débito a ser parcelado, com todos os seus acréscimos legais, será calculado até a data de pagamento da parcela inicial;
VIo pagamento da parcela inicial configurará confissão do total da dívida;
VIIsobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do pagamento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao pagamento das parcelas subseqüentes;
VIIIo valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
Art. 2.
- Os Secretários da Fazenda e da Segurança Pública poderão estabelecer outros procedimentos que se fizerem necessários para viabilizar o parcelamento que trata o presente decreto.
Art. 3.
- A Secretaria da Fazenda poderá autorizar a rede de agências bancárias a efetuar a cobrança parcelada das multas de trânsito impostas por órgãos municipais conjuntamente com os débitos a serem parcelados na forma prevista neste Decreto, sem que isso implique na consolidação das respectivas dívidas.
Art. 4.
- O valor mínimo de cada parcela, previsto no inciso VIII, do art. 1º, compreenderá as multas impostas pelas Prefeituras que porventura venham a aderir ao parcelamento regulado neste Decreto.
Art. 5.
- O licenciamento relativo ao exercício de 2001 dependerá da quitação integral dos débitos vencidos relativos ao veículo, inclusive daqueles relativos ao próprio exercício de 2001.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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