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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7884, de 15 de agosto de 2001

Nº 7884/2001

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Autoriza o parcelamento de multas de trânsito, taxa de licenciamento e débitos tributários em atraso, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em até 7 (sete) pagamentos mensais, os seguintes débitos, vencidos até 31 de dezembro de 2000:
Icréditos tributários de responsabilidade de proprietários de veículos automotores terrestres, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
IImultas relativas às infrações de trânsito aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado;
IIItaxa de licenciamento anual de veículos automotores.
Art. 2.
- A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 3.
- As condições e critérios para o parcelamento a que se refere o art. 1º desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4.
- O Poder Executivo poderá instituir, através de Decreto, estímulos para os condutores de veículos que não cometerem infração de trânsito durante um período de 5 (cinco) anos.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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