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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8013, de 13 de agosto de 2001

Nº 8013/2001

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 43,00 m de comprimento por 1,00 m de largura, totalizando 43,00 m2, dita pertencente a Janilson Miraldo Freitas Costa, situada na Rua Antônio Carlos Magalhães, no Município de Cachoeira-BA, a seguir descrita: partindo-se do PV.D-62, localizado na Av. Antônio Carlos Magalhães, com azimute 282º 00' 00" e distância de 3,76 m, determina-se o ponto P-1, localizado no canto do terreno limitando com a casa nº 21; daí, seguindo limite com a casa de nº 21, com ângulo de 90º e distância de 43,00 m, determina-se o ponto P-2; daí, com ângulo de 90º e distância de 1,00 m, determina-se o ponto P-3; daí, com ângulo de 90º e distância de 43,00 m, determina-se o ponto P-4; daí, com ângulo de 90º e distância de 1,00 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área de forma poligonal, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto, elaborada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- A faixa de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da rede coletora de esgoto do Sistema de Esgotamento Sanitário da cidade de Cachoeira-BA.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ? EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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