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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 801, de 29 de dezembro de 1987

Nº 801/1987

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Homologa os Protocolos números 21/87, 22/87, 24/87 e 25/87.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam homologados os Protocolos ICM números 21/87, 22/87, 24/87 e 25/87, celebrados no dia 8 de dezembro de 1987, na 48ª Reunião do Conselho de Política Fazendária, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União do dia 15 de dezembro de 1987.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de dezembro de 1987.

WALDIR PIRES

GOVERNADOR

SERGIO GAUDENZI

SECRETÁRIO DA FAZENDA

PROTOCOLO ICM 21/87

Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe ao Protocolo ICM nº 16/87 de 18 de agosto de 1987.

Os Estados de Paraíba, Piauí, Ceará, Minas Gerais e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987 e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro da 1968; acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Sergipe as disposições do Protocolo ICM 16/87 de 18 de agosto de 1987.

Cláusula segundaEste Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficiai da União, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1988.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.

CEARA FRANCISCO JÓSE LIMA MATOS; PARAÍBA - CARLOS PEDROSA JÚNIOR; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ NILO ANGELINE DA SILVA; MINAS GERAIS JOAO BATISTA DE ABREU; SERGIPE ? ANDRE MESQUITA MEDEIROS.

PROTOCOLO ICM 22/87

Dispõe sobre a adesão doa Estados de Sergipe, Alagoas e Ceará ao Protocolo ICM 11/85 de 27 de junho 1985.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Rondônia, Sergipe, Alagoas e Ceará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987 e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados de Sergipe, Alagoas e Ceará as disposições do Protocolo ICM 11/85 de 27 de junho de 1985, alterado pelo Protocolo ICM 09/87 de 30 do Junho de 1987.

Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da 01 de Janeiro de 1988.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.

ALAGOAS LUIZ DANTAS LIMA; BAHIA - SERGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; ESPÍTIO SANTO - NEIVALDO BRAGATTO P/ JOSÉ TEOFILO DE OLIVEIRA; MATO GROSSO DO SUL ? FERNANDO LUIZ CORREA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS ? JOÃO BATISTA DE ABREU; PARAÍBA - CARLOS PEDROSA JUNIOR; PARANÁ ? LUIZ CARLOS MAULY; RIO DE JANEIRO ? JORGE HILARIO GOUVEA VIEIRA; RIO GRANDE DO SUL - CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDONIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELO JUNIOR; SÃO PAULO ? JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.

ANEXO AO PROTOCOLO ICM 22/87

ALAGOAS

Rua General Nermes 80 5º andar

Coordenação Geral de Administração Tributária

Cambona Centro

Secretária da Fazenda

57000 Maceió - AL

BAHIA

Departamento de Administração Tributária

Secretária da Fazenda

Centro Administrativo

40000 Salvador - BA

ESPÍRITO SANTO

Secretária da Fazenda

Coordenadoria de Administração Tributária

Av. Jerônimo Monteiro s/nº

29000 Vitória - ES

MATO GROSSO DO SUL

Secretária da Fazenda

Coordenadoria de Administração Tributária

Bloco II - Parque dos Poderes

79100 - Campo Grande - MS

MINAS GERAIS

Diretoria da Receita Estadual

Secretária da Fazenda

Rua da Bahia, 1889

30000 - Belo horizonte - MG

PARAÍBA

Diretoria de Administração Tributária

Secretaria das Finanças

Centro Administrativo - Bloco IV 3º andar

58000 - João Pessoa - PB

PARANÁ

Secretaria de Estado da Fazenda

Inspetoria Geral de Arrecadação

Rua Marechal Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo ? 3º andar

80000 - Curitiba -PR

RIO DE JANEIRO

Superintendência de Planejamento Fiscal

Rua Buenos Aires, 29 5º andar

20070 Rio de Janeiro - RJ

RIO GRANDE DO SUL

Av. Mauá - 1155 1º andar

90000 - Porto Alegre - RS

ROMDONIA

Secretaria da Fazenda

Esplanada das Secretarias

78900 - Porto Velho - RO

SANTA CATARINA

Coordenação de Fiscalização e Tributação

Divisão de Analise

Rua Tenente Silveira - 01 3º andar

Caixa Postal nº 352

88000 Florianópolis - SC

SÃO PAULO

Coordenadoria de Administração Tributária

Av. Rangel Pestana 300 8º andar

01017 São Pauto - SP

SERGIPE

Superintendência de Administração Tributária

Edifício Sálvio de Oliveira 1º andar

Secretaria da Fazenda

49000 Aracaju - SE

CEARÁ

Avenida Alberto Nepomuceno, 02

Coordenação de Tributação

Secretariada fazenda

60000 - Fortaleza CE

PROTOCOLO ICM 24/87

Dispõe sobre recolhimento do ICM por substituição tributária nas remessas Interestaduais, de farinha de trigo, dos Estados de Goiás e Minas Gerais para o Estado de Mato Grosso.

Os Estados de Goiás, Mato Grosso e Minas Gerais neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, nos termos do disposto no artigo 37 do Regulamento de Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, resolvem celebrar o seguinte

P R O TO C O L O

Cláusula primeira - Os Estados de Goiás e Minas Gerais permitem que contribuinte seus, fabricantes de ferinha de trigo, sejam responsabilizados, através de comum acordo firmado com o Estado de Mato Grosso, pela retenção e recolhimento, aquele Estado do ICM devido por adquirentes estabelecidos em território matogrossense.

Cláusula segunda - As operações Interestaduais descritas na cláusula precedente, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Protocolo ICM 22/85, de 15 de agosto de 1985.

Cláusula terceira - Este Protocolo tem eficácia por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de cem (100) dias.

Cláusula quarta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de l987.

GOIAS - NYLSON TEIXEIRA; MINAS GERAIS ? JOAO BATISTA DE ABREU; MATO GROSSO ? FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO.

ANEXO AO PROTOCOLO ICM 24/87

Departamento de Fiscalização da

Superintendência da Receita Estadual

Rua Oitenta e dois - s/nº

Setor Central - Edifício do Centro Administrativo

2º andar ? sala 200

Secretaria da Fazenda

74000 - GoiâniaGO

MINAS GERAIS

Rua da Bahia ? 1889 ? 3º andar

Superintendência da Receita Estadual

Secretaria da Fazenda

30000 - Belo Horizonte - MG

MATO GROSSO

Coordenadoria de Fiscalização

Secretaria da Fazenda

Av. Getúlio Vargas, 451

78000 - Cuiabá - MT

PROTOCOLO ICM 25/87

Altera redação, da Cláusula décima primeira do Protocolo ICM 20/87.

Os Estados de Rondônia, Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte,

P R O TO C O L O

Cláusula primeira - A cláusula décima primeira do Protocolo ICM 20/87 de 18 de agosto de 1987, possa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima primeira ? Os Estados signatários poderão adotar o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo".

Cláusula segunda - Revogadas as disposições em contrário, este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.

RONDONIA ? ERASMO GARANHÃO; AMAZONAS ? OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; GOIAS - NYLSON TEIXEIRA; MATO GROSSO ? FRANCOSCO FRAMARION PINHEIRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO.

(Of. nº 67/87)

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