Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 801, de 29 de dezembro de 1987
Nº 801/1987
Homologa os Protocolos números 21/87, 22/87, 24/87 e 25/87.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A:
GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de dezembro de 1987.
WALDIR PIRES
GOVERNADOR
SERGIO GAUDENZI
SECRETÁRIO DA FAZENDA
PROTOCOLO ICM 21/87
Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe ao Protocolo ICM nº 16/87 de 18 de agosto de 1987.
Os Estados de Paraíba, Piauí, Ceará, Minas Gerais e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987 e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro da 1968; acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Sergipe as disposições do Protocolo ICM 16/87 de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segundaEste Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficiai da União, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1988.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CEARA FRANCISCO JÓSE LIMA MATOS; PARAÍBA - CARLOS PEDROSA JÚNIOR; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ NILO ANGELINE DA SILVA; MINAS GERAIS JOAO BATISTA DE ABREU; SERGIPE ? ANDRE MESQUITA MEDEIROS.
PROTOCOLO ICM 22/87
Dispõe sobre a adesão doa Estados de Sergipe, Alagoas e Ceará ao Protocolo ICM 11/85 de 27 de junho 1985.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Rondônia, Sergipe, Alagoas e Ceará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987 e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados de Sergipe, Alagoas e Ceará as disposições do Protocolo ICM 11/85 de 27 de junho de 1985, alterado pelo Protocolo ICM 09/87 de 30 do Junho de 1987.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da 01 de Janeiro de 1988.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
ALAGOAS LUIZ DANTAS LIMA; BAHIA - SERGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; ESPÍTIO SANTO - NEIVALDO BRAGATTO P/ JOSÉ TEOFILO DE OLIVEIRA; MATO GROSSO DO SUL ? FERNANDO LUIZ CORREA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS ? JOÃO BATISTA DE ABREU; PARAÍBA - CARLOS PEDROSA JUNIOR; PARANÁ ? LUIZ CARLOS MAULY; RIO DE JANEIRO ? JORGE HILARIO GOUVEA VIEIRA; RIO GRANDE DO SUL - CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDONIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELO JUNIOR; SÃO PAULO ? JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.
ANEXO AO PROTOCOLO ICM 22/87
ALAGOAS
Rua General Nermes 80 5º andar
Coordenação Geral de Administração Tributária
Cambona Centro
Secretária da Fazenda
57000 Maceió - AL
BAHIA
Departamento de Administração Tributária
Secretária da Fazenda
Centro Administrativo
40000 Salvador - BA
ESPÍRITO SANTO
Secretária da Fazenda
Coordenadoria de Administração Tributária
Av. Jerônimo Monteiro s/nº
29000 Vitória - ES
MATO GROSSO DO SUL
Secretária da Fazenda
Coordenadoria de Administração Tributária
Bloco II - Parque dos Poderes
79100 - Campo Grande - MS
MINAS GERAIS
Diretoria da Receita Estadual
Secretária da Fazenda
Rua da Bahia, 1889
30000 - Belo horizonte - MG
PARAÍBA
Diretoria de Administração Tributária
Secretaria das Finanças
Centro Administrativo - Bloco IV 3º andar
58000 - João Pessoa - PB
PARANÁ
Secretaria de Estado da Fazenda
Inspetoria Geral de Arrecadação
Rua Marechal Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo ? 3º andar
80000 - Curitiba -PR
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 5º andar
20070 Rio de Janeiro - RJ
RIO GRANDE DO SUL
Av. Mauá - 1155 1º andar
90000 - Porto Alegre - RS
ROMDONIA
Secretaria da Fazenda
Esplanada das Secretarias
78900 - Porto Velho - RO
SANTA CATARINA
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão de Analise
Rua Tenente Silveira - 01 3º andar
Caixa Postal nº 352
88000 Florianópolis - SC
SÃO PAULO
Coordenadoria de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana 300 8º andar
01017 São Pauto - SP
SERGIPE
Superintendência de Administração Tributária
Edifício Sálvio de Oliveira 1º andar
Secretaria da Fazenda
49000 Aracaju - SE
CEARÁ
Avenida Alberto Nepomuceno, 02
Coordenação de Tributação
Secretariada fazenda
60000 - Fortaleza CE
PROTOCOLO ICM 24/87
Dispõe sobre recolhimento do ICM por substituição tributária nas remessas Interestaduais, de farinha de trigo, dos Estados de Goiás e Minas Gerais para o Estado de Mato Grosso.
Os Estados de Goiás, Mato Grosso e Minas Gerais neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, nos termos do disposto no artigo 37 do Regulamento de Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, resolvem celebrar o seguinte
P R O TO C O L O
Cláusula primeira - Os Estados de Goiás e Minas Gerais permitem que contribuinte seus, fabricantes de ferinha de trigo, sejam responsabilizados, através de comum acordo firmado com o Estado de Mato Grosso, pela retenção e recolhimento, aquele Estado do ICM devido por adquirentes estabelecidos em território matogrossense.
Cláusula segunda - As operações Interestaduais descritas na cláusula precedente, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Protocolo ICM 22/85, de 15 de agosto de 1985.
Cláusula terceira - Este Protocolo tem eficácia por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de cem (100) dias.
Cláusula quarta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de l987.
GOIAS - NYLSON TEIXEIRA; MINAS GERAIS ? JOAO BATISTA DE ABREU; MATO GROSSO ? FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO.
ANEXO AO PROTOCOLO ICM 24/87
Departamento de Fiscalização da
Superintendência da Receita Estadual
Rua Oitenta e dois - s/nº
Setor Central - Edifício do Centro Administrativo
2º andar ? sala 200
Secretaria da Fazenda
74000 - GoiâniaGO
MINAS GERAIS
Rua da Bahia ? 1889 ? 3º andar
Superintendência da Receita Estadual
Secretaria da Fazenda
30000 - Belo Horizonte - MG
MATO GROSSO
Coordenadoria de Fiscalização
Secretaria da Fazenda
Av. Getúlio Vargas, 451
78000 - Cuiabá - MT
PROTOCOLO ICM 25/87
Altera redação, da Cláusula décima primeira do Protocolo ICM 20/87.
Os Estados de Rondônia, Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte,
P R O TO C O L O
Cláusula primeira - A cláusula décima primeira do Protocolo ICM 20/87 de 18 de agosto de 1987, possa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira ? Os Estados signatários poderão adotar o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo".
Cláusula segunda - Revogadas as disposições em contrário, este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
RONDONIA ? ERASMO GARANHÃO; AMAZONAS ? OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; GOIAS - NYLSON TEIXEIRA; MATO GROSSO ? FRANCOSCO FRAMARION PINHEIRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO.
(Of. nº 67/87)