Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8001, de 20 de julho de 2001
Nº 8001/2001
..............................................................................................................................
Altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 , alterada pelas Leis nº 4.190/83 , 4.193/83 , 4.347/84 , 4.398/84 , 4.675/86 , 4.696/87 , 6.345/91 , 6.405/92 , 6.937/96 , 6.955/96 , 7.014/96 , 7.019/96 , 7.351/98 , 7.438/99 , 7.504/99 , 7.556/99 , 7.667/00 e 7.753/00 ,
D E C R E T A
I na fase em que se encontre, tratando-se de ação judicial relativa a Auto de Infração preexistente;
II imediatamente após a sua lavratura ou quando se tomar conhecimento da existência da ação judicial, quando esta for anterior ao Auto de Infração, caso a discussão judicial diga respeito especificamente à matéria objeto do procedimento administrativo.
..............................................................................................................................
...............................................................................................................................
I fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II se refira a fato ou a direito superveniente;
III se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
...............................................................................................................................
..............................................................................................................................
...............................................................................................................................
..............................................................................................................................
...............................................................................................................................
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
IV sem previsão na legislação processual.
..............................................................................................................................
CAPÍTULO VIII
A
I de primeira instância, esgotado o prazo para interposição de Recurso Voluntário;
II de segunda instância, de que não caiba recurso ou, quando cabível, que não tenha sido interposto no prazo regulamentar.
............................................................................................................................"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda