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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7994, de 18 de julho de 2001

Nº 7994/2001

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, medindo, aproximadamente, 113.119,52 m², com as edificações e demais benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Município de Ipirá-BA, que se acha compreendida dentro da linha demarcatória de limites a seguir descrita: partindo-se do vértice A, de coordenadas UTM N=8.656.163,8000 e E=417.784,5000, situado na cerca a 36,00 m do eixo da BA-052, e seguindo-se com azimute verdadeiro de 24º 25 01 e distância de 402,06 m, determina-se o vértice B; daí, com azimute de 109º 45 43 e distância de 192,54 m, confrontando-se com a estrada de acesso, determina-se o vértice C; daí, com azimute de 180º 56 18 e distância de 54,96 m, confrontando-se com o Loteamento Pindorama, determina-se o vértice D; daí, com azimute de 188º 33 25 e distância de 70,23 m, confrontando-se com o Loteamento Pindorama, determina-se o vértice E; daí, com azimute de 177º 31 27 e distância de 45,14 m, confrontando-se com o Loteamento Pindorama, determina-se o vértice F; daí, com azimute de 188º 50 00 e distância de 74,89 m, confrontando-se com o Loteamento Pindorama, determina-se o vértice G; daí, com azimute de 182º 16 24 e distância de 52,94 m, confrontando-se com o Loteamento Pindorama, determina-se o vértice H; daí, com azimute de 172º 21 18 e distância de 75,17 m, confrontando-se com o Loteamento Pindorama, determina-se o vértice I; daí, com azimute de 157º 36 21 e distância de 100,53 m, confrontando-se com o Loteamento Pindorama, determina-se o vértice J; daí, com azimute de 293º 36 10 e distância de 406,72 m, confrontando-se com a faixa de domínio da BA-052, retorna-se ao vértice A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Ipirá-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Aroldo Cedraz

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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