Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7919, de 30 de março de 2001
Nº 7919/2001
Institui o Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS, com a finalidade de gerenciar os processos de aquisição, catalogação, distribuição e controle de materiais, bens patrimoniais e serviços da Administração Pública Estadual.
Art. 2.
- O Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS será de utilização obrigatória para todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações.
§ 1º- O SIMPAS deverá estar implantado em todos os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo até 31 de dezembro de 2002, ressalvando-se os casos em que ocorram implicações de infra-estrutura, que serão analisados pela Secretaria da Administração.
§ 2º- As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão, facultativamente, utilizar o SIMPAS.
Art. 3.
- À Secretaria da Administração, como órgão gestor do SIMPAS, compete:
Idisponibilizar os programas de instalação do SIMPAS;
IIcontrolar e supervisionar a operacionalização do Sistema;
IIIpromover as ações necessárias ao funcionamento e aperfeiçoamento do Sistema.
Art. 4.
- Os custos de instalação e manutenção da infra-estrutura necessária à implantação do SIMPAS, serão de responsabilidade dos usuários, cabendo-lhes fixar a correspondente despesa nos seus orçamentos.
Art. 5.
- Ficam integrados ao SIMPAS o Sistema de Controle de Bens Imóveis - SIMOV, que tem por finalidade controlar e auxiliar o gerenciamento dos bens imóveis de propriedade dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, bem como os bens imóveis a esses locados ou cedidos e o Sistema de Administração de Patrimônio - SIAP, de controle e gerenciamento dos bens móveis da administração direta, autarquias e fundações, instituído pelo Decreto n.º 6.885, de 14 de outubro de 1997 .
§ 1º- Compete aos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo cadastrar e manter atualizados os dados constantes do SIMPAS.
Art. 6.
- A Secretaria da Administração expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração