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Decreto Estadual da Bahia nº 6885, de 14 de outubro de 1997

Nº 6885/1997

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Institui o Sistema de Administração de Patrimônio para bens móveis permanentes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Sistema de Administração de Patrimônio para controle e gerenciamento dos bens móveis pertencentes ao Estado e às entidades integrantes da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, através da aplicação de plaquetas metálicas com código de barras.
Parágrafo único- O Sistema será de utilização obrigatória para todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual do Poder Executivo.
Art. 2.
- Compete à Secretaria da Administração o controle e a supervisão do Sistema de que trata o artigo anterior, ficando a aquisição dos equipamentos e demais elementos necessários à sua implantação exclusivamente a cargo do Fundo Rotativo de Material - FRM.
Art. 3.
- O Secretário da Administração expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

DECRETO Nº 6.885 DE 14 DE OUTUBRO DE 1997

Institui o Sistema de Administração de Patrimônio para bens móveis permanentes da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Sistema de Administração de Patrimônio para controle e gerenciamento dos bens móveis pertencentes ao Estado e às Autarquias e Fundações integrantes da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, através da aplicação de plaquetas metálicas com código de barras.
Parágrafo únicoO Sistema será de utilização obrigatória para todos os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, integrantes do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
- Compete à Secretaria da Administração o controle e a supervisão do Sistema de que trata o artigo anterior, ficando a aquisição dos equipamentos e demais elementos necessários à sua implantação exclusivamente a cargo do Fundo Rotativo de Material - FRM.
Art. 3.
- O Secretário da Administração expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

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