Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7917, de 28 de março de 2001

Nº 7917/2001

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 43.200,00m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, no Município de Itabuna/BA, a seguir descrita: partindo-se do marco A, de coordenadas UTM N=8.363.043,2048 e E=470.598,1006, situado no canto do limite, a 23,00m do eixo da Av. Manoel Chaves e seguindo com azimute verdadeiro de 92º46'26" e distância de 240,00m, confrontando-se com a Av. Manoel Chaves, determina-se o marco B; daí, seguindo pelo limite, com azimute de 182º46'26" e distância de 180,00m, confrontando-se com o loteamento Hugo Kaufmann, determina-se o marco D; daí, seguindo pelo limite, com azimute de 272º46'26" e distância de 240,00m, confrontando-se com o loteamento Hugo Kaufmann, determina-se o marco C; daí, seguindo pelo limite, com azimute de 2º46'26" e distância de 180,00m, confrontando-se com o loteamento Hugo Kaufmann, retorna-se ao marco A, ponto inicial da descrição do perímetro, conforme planta de localização, que constitui o deste Decreto, elaborada pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Itabuna - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Aroldo Cedraz

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo