Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7904, de 8 de fevereiro de 2001
Nº 7904/2001
Aprova a Proposta para um Sistema de Ordenamento Físico-Ambiental de que cuida o Decreto nº 7.805, de 17 de maio de 2000 , na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica aprovada a Proposta para um Sistema de Ordenamento Físico-Ambiental para as Regiões Sul e Extremo Sul da Bahia, elaborada pelo Grupo de Trabalho Especial, constituído pelo Decreto nº 7.805, de 17 de maio de 2000 , com vistas à conservação do capital natural - recursos e patrimônio natural - e, especialmente, os recursos hídricos e a biodiversidade em remanescentes florestais dos domínios fitogeográficos do Corredor Ecológico da Mata Atlântica Central, visando a preservação de seus ecossistemas nativos.
Parágrafo único- Os estudos constantes da Proposta serão executados na conformidade do cronograma aprovado pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 2.
- Até que seja definitivamente implantado o Sistema de Ordenamento Físico-Ambiental das Regiões Sul e Extremo Sul do Estado proposto, o licenciamento de atividades com potencial impacto ambiental nas referidas regiões deverá observar:
Ias normas e procedimentos da legislação ambiental, inclusive no que respeita à realização de Estudo de Impacto Ambiental e apresentação de Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, conforme seja o caso;
IIa recuperação ambiental das áreas de preservação permanente e das áreas de reserva legal de suas propriedades, após a aprovação de projetos específicos pelo órgão de licenciamento ambiental, nos prazos de Lei;
IIIa recuperação ambiental das áreas de preservação permanente e das áreas de reserva legal deverá ser realizada atendendo os fundamentos técnicos e científicos da biologia da conservação aplicados aos Corredores Ecológicos, objetivando o estabelecimento da conexão entre remanescentes florestais existentes e o aumento da cobertura florestal nativa;
§ 1º- quando da averbação da reserva legal da propriedade, conforme a legislação vigente, deverá ser apresentado ao Centro de Recursos Ambientais CRA, o projeto de recomposição ambiental da área respectiva;
§ 2º- em empreendimentos florestais, os plantios de espécies exóticas deverão ficar circunscritos a áreas já antropizadas, respeitada uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de áreas urbanas e povoamentos humanos;
Art. 3.
- A implantação de projetos em áreas não antropizadas somente será licenciada pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental CEPRAM, mediante autorização do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou da Diretoria de Desenvolvimento Florestal da Superintendência de Desenvolvimento Agrário da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, conforme o caso.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de fevereiro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia