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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7895, de 17 de janeiro de 2001

Nº 7895/2001

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 49.800,00 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, no Município de Camaçari-BA., a seguir descrita: partindo-se da estaca 345 (km 15), no sentido crescente do estaqueamento da rodovia BA- 099, com deflexão à esquerda de 74º 49 11 e distância de 145,84 m do eixo da pista, determina-se o ponto P1; daí, com deflexão à direita de 11º 43 28 e distância de 397,42 m, determina-se o ponto P2; daí, com deflexão à esquerda de 6º 16 05 e distância de 100,95 m, determina-se o ponto P3; daí, com deflexão à esquerda de 20º 33 56 e distância de 204,06 m, determina-se o ponto P4; daí, com deflexão à esquerda de 0º 55 40 e distância de 270, 00 m, determina-se o ponto P5; daí, com deflexão à esquerda de 0º 17 56 e distância de 357,54 m, determina-se o ponto P6; daí, com deflexão à esquerda de 3º 52 26 e distância de 139,72 m, determina-se o ponto P7; daí, com deflexão à direita de 31º 27 32 e distância de 435,81 m, determina-se o ponto P8; daí, com deflexão à esquerda de 14º 31 42 e distância de 329,01 m, determina-se o ponto P9; daí, com deflexão à direita de 93º 22 00 e distância de 288,29 m, determina-se o ponto P10; daí, com deflexão à esquerda de 24º 26 23 e distância de 334,05 m, determina-se o ponto P11; daí, com deflexão à esquerda de 15º 05 35 e distância de 406,97 m, determina-se o ponto P12; daí, com deflexão à direita de 09º 31 48 e distância de 342,00 m, determina-se o ponto P13; daí, com deflexão à esquerda de 56º 29 26 e distância de 101,28 m, determina-se o ponto P14; daí, com deflexão à direita de 48º 31 17 e distância de 376,76 m, determina-se o ponto P15; daí, com deflexão à esquerda de 14º 56 21 e distância de 309,99 m, determina-se o ponto P16; daí, com deflexão à esquerda de 150º 40 50 e distância de 208,00 m, determina-se o ponto J1; do ponto P16, com deflexão à esquerda de 92º 31 53 e distância de 200,00 m, determina-se o ponto J2; do ponto P16, com deflexão à esquerda de 42º 45 35 e distância de 150,00 m, determina-se o ponto J3; do ponto P16, com deflexão à direita de 28º 24 40 e distância de 150,00 m, determina-se o ponto J4; do ponto P16, com deflexão à direita de 67º 02 00 e distância de 96,50 m, determina-se o ponto J5, fechando-se a área poligonal em descrição, determinando-se a jazida J 1A, conforme projeto elaborado pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à duplicação da rodovia BA- 099, trecho entre o Rio Joanes e a Praia do Forte, no Município de Camaçari - BA.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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