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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7892, de 11 de janeiro de 2001

Nº 7892/2001

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 3.003,36 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na rua Benedito Lopes, no Município de Valente-BA, a seguir descrita: partindo-se do vértice I, de coordenadas UTM N=8.738.401,0775 e E=449.151,0296, situado no canto do muro e cerca, a 8,40 m do eixo da rua Benedito Lopes, com azimute verdadeiro de 160º 24 34 e distância de 28,93 m, determina-se o vértice II; daí, com azimute de 147º 04 54 e distância de 9,22 m, confrontando-se com a rua Benedito Lopes, determina-se o vértice III; daí, com azimute de 161º 18 06 e distância de 22,99 m, confrontando-se com a rua Benedito Lopes, determina-se o vértice IV; daí, com azimute de 251º 45 52 e distância de 53,66 m, confrontando-se com a propriedade de José Araújo Santos, determina-se o vértice V; daí, com azimute de 341º 07 28 e distância de 18,41 m, confrontando-se com a propriedade de José Araújo Santos, determina-se o vértice VI; daí, com azimute de 72º 12 52 e distância de 3,26 m, confrontando-se com a propriedade de José Araújo Santos, determina-se o vértice VII; daí, com azimute de 342º 24 41 e distância de 18,92 m, confrontando-se com a propriedade de José Araújo Santos, determina-se o vértice VIII; daí, com azimute de 340º 24 44 e distância de 22,03 m, confrontando-se com a propriedade de José Araújo Santos, determina-se o vértice IX; daí, com azimute de 69º 57 10 e distância de 47,73 m, confrontando-se com a propriedade de José Araújo Santos, retorna-se ao vértice I, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Levantamento Planimétrico e projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de indústria no Município de Valente-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Aroldo Cedraz

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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