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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7878, de 30 de novembro de 2000

Nº 7878/2000

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Art. 1.
- A Comissão Estadual para a Agenda 21, criada pelo Decreto nº 6.545, de 18 de julho de 1997 , passa a ter a seguinte competência:
Ipropor temário para elaboração da Agenda 21 do Estado, com ênfase especial à educação ambiental e gestão integrada dos recursos naturais, visando o desenvolvimento sustentável, incorporando as iniciativas já em curso no Estado;
IIcoordenar e estimular a discussão, com os vários segmentos da sociedade civil e instâncias públicas;
IIIapoiar a instituição da Agenda 21 pelos poderes públicos estaduais, municípios, empresas e outras instituições da coletividade;
IVcapacitar e avaliar agentes multiplicadores visando a inserção da educação ambiental nas comunidades, principalmente na rede escolar, sob forma de tema transversal dos currículos, objetivando a construção de novos valores e idéias voltados para o desenvolvimento local sustentável;
Vestimular, articular e fortalecer parcerias institucionais, para o desenvolvimento de programas de melhoria da qualidade ambiental, inclusive com a utilização do sistema de redes de cooperação entre as instituições;
VIatuar como indutor do desenvolvimento local integrado e sustentável, incentivando as discussões sobre tecnologias avançadas orientadas para o melhor emprego dos recursos naturais;

Reestrutura a Comissão Estadual para a Agenda 21 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de enfatizar, ainda mais, a importância da educação ambiental e da gestão integrada dos recursos naturais para o desenvolvimento sustentável do Estado,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Comissão será composta de representantes das:
II - Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IIII - Secretaria da Cultura e Turismo;
IIIIII - Secretaria da Educação;
IVV -IV - Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
VIV - Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VIIVI - Secretaria da Infra-Estrutura;
VIIIVII - Secretaria da Saúde; Secretaria do Trabalho e Ação Social;
IXIX - oito entidades da sociedade civil e das Universidades, todos designados por ato do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
Art. 3.
- O apoio técnico e logístico necessário aos trabalhos da Comissão serão prestados pelo Centro de Recursos Ambientais.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 2000

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos

Secretária da Cultura e Turismo em exercício

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

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