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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7866, de 1 de novembro de 2000

Nº 7866/2000

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 50.000,00 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Distrito 2.4.4 da zona de indústrias leves e médias (ZILM), no Centro Industrial de Aratu, no município de Simões Filho - BA, a seguir descrita: partindo do cruzamento da Via das Torres com a Via Urbana segue-se por esta, com rumo de 71º 00 NW e distância de 90,00 m; daí, com rumo de 19º 00' SW e distância de 20,00 m, determina-se o ponto "A"; daí, com rumo de 19º 00' SW e distância de 250,00 m, determina-se o ponto "B"; daí, com rumo de 71º 00 NW e distância de 200,00 m, determina-se o ponto "C"; daí, com rumo de 19º 00 NE e distância de 250,00 m, determina-se o ponto "D"; daí, com rumo de 71º 00 SE e distância de 200,00 m, retorna-se ao ponto "A", fechando-se a área poligonal a ser desapropriada, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Simões Filho-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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