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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7865, de 30 de outubro de 2000

Nº 7865/2000

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 220,00 m de comprimento por 20,00 m de largura, totalizando 4.400,00 m2, pertencente a quem de direito, situada na localidade de Serra dos Morgados, no Município de Jaguarari-BA, com eixo a seguir descrito e caracterizado: partindo do ponto M-0, com coordenadas arbitrárias N 4.410,00 e E 4.706,00, azimute de 47o 00 00 e distância de 220,00 m, determina-se o ponto M1; daí, com azimute de 137o 00 00 e distância de 20,00 m, determina-se o ponto M-2; daí, com azimute de 227º 00 00 e distância de 220,00 m, determina-se o ponto M-3; daí, com azimute de 317o 00 00 e distância de 20,00 m, retorna-se ao ponto inicial M-0, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto, elaborada pela Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da adutora, linha de transmissão e poço tubular 3 (CERB 1 - 6.610/98) do Sistema Integrado de Abastecimento de Água - SIAA de Serra dos Morgados, Juacema e Tanque da Terra, no Município de Jaguarari-BA.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia CERB autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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