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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7863, de 25 de outubro de 2000

Nº 7863/2000

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, com suas respectivas acessões e benfeitorias, situada no Município de Salvador, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na alínea i, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada no Município de Salvador, medindo 16.968,16 m², compreendida dentro da poligonal definida pelas coordenadas a seguir descritas: partindo do ponto V0, com coordenadas N=8.571.372,00 e E=559.214,00, situado sobre a linha de gradil da Rua Porto Rico, e seguindo por este limite, com rumo plano de 72º 53 50 NW e distância de 27,20 m, determina-se o ponto V1; daí, derivando à direita e seguindo em 13 alinhamentos consecutivos, com os seguintes rumos planos e respectivas distâncias: V1V2 64º 26 27 NE 32,50 m, V2V3 47º 20 56 NE 20,08 m, V3V4 61º 20 11 NE 17,16 m, V4V5 79º 44 51 NE 19,19 m, V5V6 75º 26 55 NE 19,83 m, V6V7 48º 18 15 NE 19,13 m, V7V8 44º 36 47 NE 19,58 m, V8V9 42º 53 27 NE 20,08 m, V9V10 45º 23 31 NE 20,46 m, V10V11 40º 38 18 NE 21,25 m, V11V12 30º 17 57 NE 24,15 m, V12V13 36º 18 04 NE 25,49 m, V13V14 72º 55 45 NE 49,21 m; daí, seguindo pela margem do rio em 8 alinhamentos consecutivos, com os seguintes rumos planos e respectivas distâncias: V14V15 58º 14 39 NE 22,92 m, V15V16 83º 06 58 NE 27,96 m, V16V17 73º 37 08 SE 48,39 m, V17V18 66º 21 39 SE 30,86 m, V18V19 49º 00 24 SE 26,11 m, V19V20 53º 00 30 SE 45,34 m, V20V21 62º 12 18 SE 28,62 m, V21V22 87º 56 21 SE 43,24 m; daí, seguindo pelo limite da Penitenciária Lemos de Brito, em 2 alinhamentos consecutivos, com os seguintes rumos planos e respectivas distâncias: V22V23 73º 04 21 SW 48,08 m, V23V24 14º 02 10 SW 8,25 m; daí, derivando à direita e seguindo em 25 alinhamentos consecutivos, com os seguintes rumos planos e respectivas distâncias: V24V25 72º 49 20 NW 8,32 m, V25V26 63º 50 55 NW 20,06 m, V26V27 59º 53 43 NW 20,22 m, V27V28 57º 56 29 NW 20,34 m, V28V29 66º 15 15 NW 19,92 m, V29V30 88º 28 10 SW 20,70 m, V30V31 75º 11 17 NW 18,40 m, V31V32 80º 24 06 NW 18,14 m, V32V33 82º 04 37 NW 18,30 m, V33V34 78º 25 24 NW 19,26 m, V34V35 77º 45 22 SW 18,85 m, V35V36 67º 06 30 SW 18,80 m, V36V37 47º 48 39 SW 19,31 m, V37V38 88º 25 08 SW 20,66 m, V38V39 78º 43 12 SW 15,72 m, V39V40 35º 05 16 SW 24,96 m, V40V41 43º 56 32 SW 19,54 m, V41V42 42º 53 13 SW 19,98m, V42V43 43º 13 25 SW 20,46 m, V43V44 51º 03 43 SW 20,93 m, V44V45 54º 11 27 SW 21,10 m, V45V46 60º 33 38 SW 21,10 m, V46V47 66º 55 38 SW 21,10 m, V47V48 80º 04 54 SW 21,11 m, V48V0 75º 33 15 SW 8,38 m, retornando-se ao ponto inicial V0, fechando-se a área poligonal em descrição.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do acesso aos Loteamentos Populares denominados: Pau da Lima, Nova Sussuarana, Sussuarana Velha, Via Nova de Pituaçu e São Marcos, e ainda o acesso desde a nascente do Rio Pituaçu, nas proximidades da Mata Escura, e da Mata dos Oitis Penitenciária do Estado até a Avenida Paralela, visando à construção de ligação da via de acesso de Pau da Lima ao Terminal Pirajá Projeto Pró-Sanear.
Art. 2.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado PGE, com o apoio da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Programa da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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