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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7861, de 25 de outubro de 2000

Nº 7861/2000

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 98.500,00 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Distrito 2.4.1 do Centro Industrial de Aratu, no Município de Simões Filho - BA, a seguir descrita: partindo do marco Lomanto Junior, com ângulo de 30º 30 SE e distância de 145,00 m, determina-se o ponto A; daí, com ângulo de 71º 30 SO e distância de 202,00 m, determina-se o ponto B; daí, com ângulo de 17º 30 SE e distância de 427,00 m, determina-se o ponto C; daí, com ângulo de 78º 30 NE e distância de 206,00 m, determina-se o ponto D; o lado SO dista 20,00 m da Via Periférica, sendo paralela a esta; do ponto D, com ângulo de 10º 30 NO e distância de 403,00 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de indústria no Município de Simões Filho - BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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