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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7851, de 9 de outubro de 2000

Nº 7851/2000

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Altera a redação do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999 , passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 152.
- A distribuição dos processos, a elaboração das pautas de julgamento e a sua divulgação atenderão ao disposto no Regimento Interno do CONSEF. (NR)

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Art. 169.
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I.................................................................................................................
a)recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, se o montante do débito exonerado pela referida decisão for superior a: (NR)

1 - 1.250 (um mil duzentas e cinqüenta) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/BA), nas decisões por unanimidade;

2 - 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/BA), nas decisões por maioria;

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§ 1º- Compete à Câmara Superior julgar, em instância única, os pedidos de dispensa ou redução de multa por infração à obrigação principal ao apelo de eqüidade, nos termos do art. 159.
§ 2º- Caberá, ainda, o processamento do recurso de ofício, por iniciativa do Presidente do Conselho de Fazenda (CONSEF), nas hipóteses em que se configure decisão manifestamente contrária à legislação tributária, às provas dos autos ou ao entendimento manifestado em julgamentos reiterados do CONSEF, ainda que o débito seja superior aos limites previstos na alínea a do inciso I.
Art. 170.
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III não sendo interposto o recurso de ofício nos casos em que haja previsão, o servidor que verificar o fato lavrará termo nos autos, informando ao Presidente do Conselho acerca do descumprimento daquela formalidade, para que este determine o processamento do recurso; (NR)

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, bem como os incisos II e IV, do art. 170 , e os §§ 1º e 2º, do art. 171 , do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Elisa Ribeiro Novis

Secretária da Fazenda em exercício

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