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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7838, de 28 de agosto de 2000

Nº 7838/2000

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 87.120,00 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na Fazenda Boa Vista, Município de Coração de Maria - BA, a seguir descrita: partindo-se do marco inicial P-1, situado no limite da Fazenda Boa Vista com a área loteada da mesma Fazenda, tendo como referência o norte magnético; daí, com o ângulo horizontal de 23º 00 00 e ângulo vertical de 90 17 e distância de 54,00 m, determina-se o marco P-2; daí, com ângulo horizontal de 169º 52´ 48" e ângulo vertical de 88´ 27" e distância de 129,00 m, determina-se o marco P-3; daí, com ângulo horizontal de 188º 13´ 18" e ângulo vertical de 89º 48 00 e distância de 20,00 m, determina-se o marco P-4; daí, com ângulo horizontal de 196º 55 00 e ângulo vertical de 89º 05 00 e distância de 68,25 m, determina-se o marco P-5; daí, com ângulo horizontal de 93º 31´ 36" e ângulo vertical de 90º 54´ 00" e distância de 120,00 m, determina-se o marco P-6; daí, com ângulo horizontal de 180º 00´ 00" e ângulo vertical de 93º 51 00 e distância de 100,00 m, determina-se o marco P-7; daí, com ângulo horizontal de 180º 00 00 e ângulo vertical de 98º 25 00" e distância de 20,00 m, determina-se o marco P-8; daí, com ângulo horizontal de 180º 00´ 00" e ângulo vertical de 102º 55 00 e distância de 60,00 m, determina-se o marco P-9; daí, com ângulo horizontal de 71º 51 00 e ângulo vertical de 86º 41 00 e distância de 97,00 m, determina-se o marco P-10; daí, com ângulo horizontal de 180º 00´ 00" e ângulo vertical de 88º 03´ 00" e distância de 136,20 m, determina-se o marco P-11; daí, com ângulo horizontal de 180º 00´ 00" e ângulo vertical de 90º 08 00 e distância de 126,60 m, determina-se o marco P-12; daí, com ângulo horizontal de 90º 00´ 00" e ângulo vertical de 86º 13 00 e distância de 60,00 m, determina-se o marco P-13; daí, com ângulo horizontal de 180º 00´ 00" e ângulo vertical de 87º 17 00 e distância de 80,00 m, determina-se o marco P-14; daí, com ângulo horizontal de 180º 00´ 00" e ângulo vertical de 89º 07 00 e distância de 148,40 m, determina-se o marco P-15; daí, com ângulo horizontal de 89º 39´ 00", retorna-se ao marco P-1, inicial da presente descrição, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Coração de Maria-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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