Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7834, de 7 de agosto de 2000

Nº 7834/2000

Art. 1.
- Fica acrescida ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seção III, do Capítulo XXX, do Título II, com a seguinte redação:

Procede à Alteração nº 18 no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

SEÇÃO III

Das Prestações Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros

Art. 505-A.
- No cálculo do imposto relativo às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, o prestador de serviços de transporte poderá optar pelo regime de apuração em função da receita bruta, observado o seguinte:
Io enquadramento de um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, à apuração do imposto pelo regime em função da receita bruta;
IIo contribuinte que pretender optar pelo tratamento tributário previsto nesta seção deverá formalizar a sua opção;
IIIa fruição do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada à celebração de acordo entre o contribuinte e o Estado da Bahia, representado pelo Diretor de Administração tributária do domicílio fiscal do contribuinte;
IVo contribuinte que descumprir qualquer cláusula do acordo a que se refere o inciso anterior ficará sujeito ao desenquadramento do regime;
Vo imposto a ser pago mensalmente será calculado aplicando-se o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da receita bruta mensal;
VIpara efeitos desta seção, considera-se receita bruta mensal o valor das receitas auferidas, no mês, com a prestação de serviço de transporte passageiros oneradas pelo ICMS;
VIInão será computado na receita bruta mensal as prestações sujeitas ao regime de substituição tributária de que tratam os artigos 380 a 382, hipótese em que o substituto tributário calculará o imposto com base no regime sumário de apuração;
VIIIé vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais vinculados às prestações objeto do regime de apuração previsto nesta seção;
IXnão é devido o imposto referente à diferença de alíquotas relativo à aquisição, em outra unidade da federação, de bens destinados ao ativo imobilizado;
Xaté 01/01/2003, é devido o imposto referente à diferença de alíquotas pela aquisição, em outra unidade da federação, de bens de uso ou material de consumo, que será recolhido em documento de arrecadação, separadamente do utilizado para pagamento do imposto apurado com base no regime de que cuida este artigo;
XIos contribuintes enquadrados no regime previsto nesta seção escriturarão os livros Registro de Saídas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e Registro de Apuração do ICMS;
XIIos contribuintes enquadrados no regime de apuração de que trata esta seção escriturarão o Livro Registro de Saídas com base no Resumo do Movimento Diário (Anexo 37), sob pena de desenquadramento do regime, observado o disposto no art. 633;
XIIIo contribuinte enquadrado no regime de que cuida este artigo observará o disposto no art. 144, relativamente aos prazos mínimos para guarda dos livros fiscais e dos documentos correspondentes:
a)às aquisições de insumos, material de consumo, bens de uso e bens destinados ao ativo imobilizado e aos serviços tomados;
b)às prestações de serviços de transporte e os vinculados a outras receitas;
c)ao fornecimento de água, energia e telefone, a aluguel e outras despesas;
XIVa partir mês de janeiro de 2001, os contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto neste artigo, deverão fornecer, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das prestações efetuadas no mês anterior, observado o modelo e as especificações estabelecidos no Manual de Orientação de que cuida o Convênio ICMS 57/95.
Parágrafo único- O tratamento tributário previsto nesta seção produz efeitos a partir de 1º de julho de 2000.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2000.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo