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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7822, de 17 de julho de 2000

Nº 7822/2000

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Art. 1.
- O Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador FAZATLETA, aprovado pelo Decreto nº 7.733, de 29 de dezembro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Altera o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador - FAZATLETA, aprovado pelo Decreto nº 7.733, de 29 de dezembro de 1999 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- ...........................................................................................................

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XXIICONSELHO TÉCNICO: Conselho formado por três membros, sendo 02 (dois) permanentes e 01 (um) variável, a depender da natureza do projeto.
a)Os membros permanentes são: um representante da SUDESB e um representante da Federação Esportiva, da modalidade de que trata o projeto;
b)O membro variável será:

1 no caso de projetos envolvendo especialização de profissionais, um representante do Instituto especifico do esporte ou um representante da Instituição de Ensino Superior;

2 - no caso de projetos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, um representante da FUNDAC; e

3 no caso dos demais projetos, um membro da Associação que representa as Federações.

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XXVIMODALIDADE ESPORTIVA PARAOLÍMPICA: modalidades esportivas olímpicas praticadas por portadores de necessidades especiais;

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Art. 3.
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IIpromover congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados, para difusão dos benefícios do esporte, bem assim campanhas para conscientização da necessidade de preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva;

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Art. 8.
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Parágrafo único- A conta corrente, prevista no inciso II, deste artigo, deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação de recursos destinados à execução do projeto. A infringência do disposto neste parágrafo submeterá o Proponente às penas previstas no art. 30, deste Regulamento.

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Art. 10.
CONSELHO TÉCNICO, através de seus representantes, designados por ato do Presidente da Comissão Gerenciadora, prestará auxílio ao FAZATLETA na análise técnica de Processos, instruindo-os no prazo de 20 dias, a partir da data de recebimento.

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Art. 19.
Mensalmente, o Proponente apresentará à Comissão Gerenciadora prestação parcial de contas dos recursos recebidos e dispendidos. Ao término do Projeto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Proponente efetuará definitivamente a prestação de contas, referente ao total dos recursos transferidos.

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Art. 26.
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Parágrafo único................................................................................................

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i)Um representante de Instituição Pública de Ensino Superior no Estado da Bahia (do curso de Educação Física e Desporto).

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Art. 28.
Excetuando-se o ano de implantação, cujo prazo será definido por ato do Presidente da Comissão Gerenciadora, os projetos deverão ser inscritos até o último dia útil do mês de junho de cada exercício fiscal.

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Art. 30.
- O Patrocinador e/ou Proponente, que se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei nº. 7.539, de 24 de novembro de 1999 , mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor do incentivo, atualizado monetariamente, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

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Art. 2.
- Os Anexos do Regulamento a que se refere o art. 1º passam a vigorar na forma dos Anexos 01 a 05 deste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ridalva Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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