Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7815, de 15 de junho de 2000

Nº 7815/2000

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 49.400,00 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na Via de Penetração I - ZILM (Zona de Indústrias Leves e Médias), no Município de Simões Filho - BA., a seguir descrita: partindo-se do centro da rótula da Via de Penetração I, segue-se por esta com rumo de 18º 45 SW e distância de 270,00 m; daí, com rumo de 71º 15 SE e distância de 15,00 m, determina-se o ponto A; daí, com rumo de 71º 15 SE e distância de 380,00 m, determina-se o ponto B; daí, com rumo de 18º 45 SW e distância de 130,00 m, determina-se o ponto C; daí, com rumo de 71º 15 NW e distância de 380,00 m, determina-se o ponto D; daí, com rumo de 18º 45 NE e distância de 130,00 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a poligonal da área descrita, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Simões Filho-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo