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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7787, de 19 de abril de 2000

Nº 7787/2000

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 89.501,15 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na BR-101, anexa ao Posto Fiscal, no Município de Santo Antônio de Jesus-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco MO, materializado na extremidade posterior esquerda do prédio do Posto Fiscal do Estado, situado no Km 267 da BR-101, com azimute magnético de 64º 15 57 e distância de 18,32 m, determina-se o marco inicial M-1; daí, com azimute magnético de 71º 54 0 e distância de 251,34 m, determina-se o marco M-2; daí, com azimute magnético de 169º 43 3 e distância de 307,36 m, determina-se o marco M-3; daí, com azimute magnético de 225º 34 42 e distância de 35,10 m, determina-se o marco M-4; daí, com azimute magnético de 235º 47 43 e distância de 76,37 m, determina-se o marco M-5; daí, com azimute magnético de 238º 30 21 e distância de 13,06 m, determina-se o marco M-6; daí, com azimute magnético de 254º 18 18 e distância de 13,17 m, determina-se o marco M-7; daí, com azimute magnético de 269º 7 25 e distância de 142,33 m, determina-se o marco M-8; daí, com azimute magnético de 270º 49 13 e distância de 22,45 m, determina-se o marco M-9; daí, com azimute magnético de 351º 45 58 e distância de 195,77 m, determina-se o marco M-10; daí, com azimute magnético de 31º 20 13 e distância de 39,78 m, determina-se o marco M-11; daí, com azimute magnético de 19º 6 42 e distância de 8,41 m, determina-se o marco M-12; daí, com azimute magnético de 352º 27 15 e distância de 54,71 m, determina-se o marco M-13; daí, com azimute magnético de 344º 19 44 e distância de 26,13 m, retorna-se ao marco inicial M-1, fechando-se a área poligonal em descrição, com perímetro de 1.164,25 m², conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de indústria no Município de Santo Antônio de Jesus-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de abril de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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