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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7782, de 5 de abril de 2000

Nº 7782/2000

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra abaixo descritas, totalizando 690,00 m2, ditas pertencentes a José Pereira, situadas no Povoado de Boa Vista, no Município de Itapicuru-BA, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto:

Área nº 01 - entrada d'água - (Adutora 1 - captação de água), medindo 80,00 m de comprimento por 3,00 m de largura, totalizando 240,00 m2, compreendida entre as coordenadas geográficas: no reservatório - Norte 99.729 (Y) e Este 51.191,5 (X); na margem direita da rodovia BR - 349, sentido Itapicuru-Bahia/Tobias Barreto-Sergipe - Norte 99.800 (Y) e Este 52.208,5 (X);

Área nº 02 - rede de distribuição de água - (Adutora 2), medindo 150,00 m de comprimento por 3,00 m de largura, totalizando 450,00 m2, compreendida entre as coordenadas geográficas: no reservatório - Norte 99.721 (Y) e Este 52.200 (X); na margem direita da rodovia BR - 349, sentido Itapicuru-Bahia/Tobias Barreto-Sergipe - Norte 99.752,5 (Y) e Este 52.334 (X).

Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água - S.I.A.A. do Povoado de Sambaíba/Lagoa Redonda, Município de Itapicuru-BA.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de abril de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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