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Decreto Estadual da Bahia nº 7773, de 27 de março de 2000

Nº 7773/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a liquidação de despesa, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- A despesa de valor inferior ou igual a R$ 3.000,00 (três mil reais), deverá ser liquidada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o recebimento da documentação necessária à liquidação.
§ 1º- A liquidação deve ocorrer em conformidade com o art. 42, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 2º- A não observância das normas legais na liquidação da despesa implicará em sanções previstas nos arts. 203, inciso II, item 22 , e 204, da Lei Estadual nº 2.322/66 .
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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