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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7751, de 26 de janeiro de 2000

Nº 7751/2000

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 1.495,00 m de comprimento por 15,00 m de largura, totalizando 22.425,00 m2, situada no Município de Porto Seguro-BA, composta das áreas a seguir individualizadas, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto:
IÁrea 1 - situada à margem direita do Rio dos Mangues, dita pertencente a Nilson Sofiati Condé, medindo 183,00 m de comprimento por 15,00 m de largura, totalizando 2.745 m2, a seguir descrita: partindo-se da estaca E-3, localizada na cerca de divisa com a Estação de Tratamento de Água - ETA, com ângulo de 180º 00' em relação à E-0, e distância de 183,00 m, determina-se a E-12+3,50, à margem direita do Rio dos Mangues, final da primeira área;
IIÁrea 2 - situada nas Fazendas Morro Grande e Primavera, à margem esquerda do Rio dos Mangues, dita pertencente a Miramar Empreendimentos Ltda. medindo 1.312,00 m de comprimento por 15,00 m de largura, totalizando 19.680,00 m2, a seguir descrita: partindo-se da estaca E-12+17, localizada na margem esquerda do Rio dos Mangues e seguindo o mesmo sentido, com ângulo de 180º 00' e distância de 97,00 m, determina-se a E-17+14; daí, com ângulo de 163º 00' e distância de 160,13 m, determina-se a E-25+14,13; daí, com ângulo de 159º 33' e distância de 91,67 m, determina-se a E-30+5,80; daí, com ângulo de 145º 55' e distância de 99,75 m, determina-se a E-35+5,55; daí, com ângulo de 183º 35' e distância de 89,90 m, determina-se a E-39+15,45; daí, com ângulo de 214º 01' e distância de 249,70 m, determina-se a E-52+5,15; daí, com ângulo de 192º 49' e distância de 179,82 m, determina-se a E-61+14,97; daí, com ângulo de 202º 03' e distância de 344,03 m, determina-se a E-77+15, à margem direita do Rio Utinga, final da referida faixa.
Parágrafo único- A faixa de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Linha de Transmissão, da Adutora de Água Bruta e da Captação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Porto Seguro.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ? EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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