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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7750, de 26 de janeiro de 2000

Nº 7750/2000

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 15.650,00 m2, composta por duas faixas de terra, pertencente a quem de direito, situada na localidade de Taquari, no Município de Itiúba-BA, a seguir descrita, a partir do seu eixo: partindo-se da estaca E-O, de coordenadas arbitrárias N-9.985 e E-9.977, azimute de 303º 40' e distância de 188,00 m, determina-se a E-9+8; daí, com azimute de 277º 30' e distância de 230,00 m, segue-se até o poste da rede elétrica ali existente; daí, com azimute de 180º 00' e distância de 150,00 m, segue-se até a estrada Taquari-Itiúba, final da primeira faixa; partindo-se da referida estaca E-9+8, com azimute de 241º 45' e distância de 244,00 m, determina-se a E-21+10; daí, com azimute de 231º 20' e distância de 309,00 m, determina-se a E-36+15; daí, com azimute de 260º 30' e distância de 465,00 m, determina-se a E-60, final da segunda faixa, conforme projeto elaborado pela Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, e planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da adutora do Sistema Integrado de Abastecimento de Água das localidades de Taquari, Piáus e Alagadiço, no Município de Itiúba-BA.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia ? CERB autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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